Após a versão 1.1.84.0 não estava executando o backup automático. Solicitamos a todos que verifiquem se o backup está sendo executado no horário programado. |
Há duas formas de calcular os avos de 13o salário correspondentes aos períodos de afastamento por Acidente de Trabalho durante o ano, uma pagando o valor integral do 13o salário e efetuando o desconto no evento de abono anual e outra pagando somente os avos de direito ao empregado e o evento de abono sendo utilizado somente como base dos impostos, nas duas maneiras os valores a serem pagos ao empregado e o valor dos impostos são iguais. Para cada uma das situações adotadas pelo cliente, a configuração da situação 04 - Acidente de Trabalho, campo Avo Sup.15 Dias 13o deverá estar configurada de acordo, caso as configurações dos eventos e situações não estejam de acordo, o sistema emitirá mensagem no momento do cálculo. |
Revisamos a rotina de geração do arquivo do Sefip para empresas MEI quando o valor da GPS de 13o salário é inferior ao limite de recolhimento de R$ 29,00. Para esta situação o sistema considerava de forma errada o valor da compensação referente aos 17% sobre as bases de INSS de 13o salário a serem recolhidos juntos na GPS mensal da competência 12. O sistema passa a aplicar o percentual de 17% somente sobre o valor da base correspondente ao mês 12 e os valores considerados como de competências anteriores, gerados no registro 12 da sefip, serão somente os valores líquidos a serem somados na GPS mensal. |
Ao emitir os modelos de ficha registro gráfica e contínua, marcando as opções de descontos sindicais do parâmetro de Tipo GRCS, o sistema retornava mensagem de erro e não permitia a emissão do relatório, somente desmarcando estas opções era possível emitir o relatório. |
Revisamos a rotina de inclusão do Recibo de Férias coletivas e afastamentos com dias proporcionais de licença remunerada específicamente para o banco de dados Oracle. O sistema estava gravando na data de término, além da data também a hora de afastamento, a qual retornava erro no momento do cálculo mensal das horas de licença remunerada. |
Revisamos as rotinas de geração do arquivo da Sefip para as situações aonde há rescisões após o cálculo do 13o salário integral. Em algumas configurações do sistema havia problema na geração do arquivo e o sistema não gerava a informação dos valores de Base de Cálculo da Previdência Social referente a competência do movimento e referente a GPS da competência do 13o salário de forma correta. |
Implementamos nesta versão o cálculo da GPS para as Epresas de TI, TIC, Vestuário, Calçados e Móveis de acordo com a orientação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011, DOU de 16.12.2011. Este dispõe sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 2 de agosto de 2011. Art. 1º A contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011. Parágrafo único. Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, nos códigos previstos nos incisos I a III do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 540, de 2011, aplica-se o disposto no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados neste parágrafo e a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011. Art. 2º Sobre o saldo do valor do décimo terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirão as contribuições a cargo das empresas na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Implementamos no Questor o cálculo referente as novas orientações da RFB, para as empresas configuradas com porte 9 - Não Optante TI, TIC o sistema irá fazer o cálculo aplicando o percentual de 20% sobre os valores de 13o salário correspondentes até o mês de novembro e sobre o avo correspondente a dezembro não haverá cálculo de INSS patronal. Para as empresas configuradas com o porte 10 - Não Optante Vestuário, Calçados e Móveis o sistema fará a proporção calculando a aliquota de 20% sobre os avos correspondentes ao ano até novembro e sobre o avo de dezembro utilizará a proporção dos valores de receitas informadas. Para controle desta nova forma de cálculo e preenchimento da GPS vale assinalar que algumas validações do sistema não serão mais possível de serem feitos, entre eles destacamos. - No cálculo da GPS de 13o salário não serão mais feitos os ajustes de arredondamentos para estas empresas, sendo que o sistema assumirá como valor da empresa, o valor efetuado no cálculo da folha de pagamento. - Provisões de Férias e 13o Salário serão calculadas considerando os valores do mês de cálculo, portanto não haverá proporcionalidade durante o ano de 2012, o sistema sempre aplicará o percentual proporcional da receita sobre o valor da base encontrada no mês da provisão. - No relatório de Relação de Cálculo Geral não será emitido o totalizados Resumo de INSS para o período de cálculo de 13o salário, pois não há possibilidades de arredondamentos. - Nas rescisões, os valores sobre o 13o Salário Proporcional e 13o Salário Indenizado será feito considerando os valores do mês de cálculo da rescisão. - O sefip será gerado de acordo com as orientações do Ato Declaratório da RFB. |